Produtores já podem iniciar a inscrição no CAR

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Fonte: CNA

Os produtores rurais poderão, a partir do dia 5 de maio, inscrever os seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR), dando inicio à regularização dos passivos ambientais nas suas propriedades. Foi publicada ontem (06/05/14), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº2, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), com os procedimentos para incluir os imóveis no CAR, em um prazo de dois anos — um ano, prorrogável por igual período.

“É o passo inicial para o produtor regularizar sua situação”, explica Rodrigo Brito, coordenador da Comissão Nacional de Meio Ambiente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Independentemente de ter ou não áreas passíveis de regularização ambiental, todos devem fazer o cadastro. A inscrição no CAR é o primeiro passo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos estados e no Distrito Federal, no caso dos produtores com áreas pendentes.

Ontem, edição extra do DOU publicou o Decreto 8.253, que trouxe regras complementares ao PRA. Ao inscrever o imóvel no CAR, o produtor deve informar as áreas passíveis de regularização ambiental. Desta forma, os produtores firmam um termo de compromisso de regularização destes passivos por recuperação, recomposição, regeneração ou compensação das áreas nativas. Tanto o CAR quanto o PRA estão previstos no novo Código Florestal (Lei 12.651/12).

A inscrição e o registro do imóvel devem ser feitos por meio do Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e o procedimento é gratuito. Segundo Rodrigo Brito, após o produtor inscrever seu imóvel, o órgão ambiental estadual irá analisar as áreas cadastradas, incluídas aquelas a serem regularizadas, para verificar, entre outras informações, se há inconsistências ou não no CAR. “Os estados irão definir as áreas e as espécies que podem ser utilizadas na recomposição ou recuperação a por meio dos seus PRA´s”, afirma.

Ele explica que, para fins de regularização, seguindo os critérios definidos pelo novo Código Florestal, poderão ser somadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de reserva legal, desde que estejam conservadas ou em fase de recuperação. Após o produtor cumprir suas obrigações e ter a sua situação regularizada, as multas serão convertidas em serviços de preservação ambiental. A não regularização, além acarretar multas e punições, impede o acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções.

A regularização do passivo vale para as APPs, dentre elas as margens de rios, nascentes e topos de morro, bem como as áreas de reserva legal e as áreas de uso restrito.

Acesse a Instrução Normativa:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/05/2014&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=116)

Acesse a íntegra do Decreto:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=05/05/2014